sábado, 5 de julho de 2014

EX PREFEITO JOMAR FERNANDES SOFRE MAIS UMA CONDENAÇÃO

O ex-prefeito de Imperatriz, Jomar Fernandes, terá seus direitos políticos suspensos por cinco anos e não poderá contratar com Poder Público durante três anos, conforme condenação da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Além disso, terá que pagar multa civil equivalente a cinco vezes o valor da remuneração recebida e perderá qualquer função pública que eventualmente ocupe.

A condenação se deu em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MP), que o acusou de violação aos princípios administrativos em razão de atos para promoção pessoal, referentes à fixação de outdoors em vários pontos da cidade, com a seguinte mensagem:“O que merece um prefeito que cuida das crianças da sua cidade? Ser eleito prefeito amigo da criança! Prêmio Fundação Abrinq ao prefeito Jomar Fernandes”.
Jomar Fernandes foi absolvido pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, motivando recurso do MP, apontando que a conduta do ex-gestor violou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, uma vez que estava ciente da colocação de seu nome na propaganda institucional, atribuindo conotação pessoal.
Jomar Fernandes defendeu-se argumentando que a improbidade é um tipo de imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente que enriquece ilicitamente ou obtém vantagem indevida ou causa dano ao erário, o que, segundo ele, não teria ocorrido no caso.
RECURSO – Para o relator do processo no TJMA, desembargador Kleber Carvalho, o dano não é elemento indispensável para a configuração do ato de improbidade, servindo apenas para justificar uma penalidade a mais.
O magistrado entendeu que houve dolo (intenção) genérico do administrador no ato, que representa ato de improbidade por violação de princípios constitucionais, consistente no ato de promoção pessoal utilizando recursos do município.
“Ficou muito claro, a meu ver, que a intenção do administrador foi de fato realizar uma certa promoção pessoal, notadamente em se tratando de ano eleitoral”, avaliou. (Processo: 60323/2013)
TJMA

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