domingo, 27 de novembro de 2011

Perda do mandato (professor Flávio Braga)

O Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o mandato eletivo não é propriedade particular do candidato eleito, mas patrimônio jurídico do partido político pelo qual ele disputou a eleição. Cabe asseverar que o nosso sistema de representação política não admite candidatura avulsa, sem filiação partidária.

Assim, o mandato é obtido em razão de um inafastável vínculo jurídico-partidário.Em linhas gerais, o instituto da fidelidade partidária consiste na obrigação de o filiado obedecer às diretrizes programáticas e não desertar da legenda pela qual se elegeu, sob pena de perda do mandato político-eletivo.

Nessa perspectiva, os partidos têm a faculdade de reivindicar judicialmente a manutenção dos cargos eletivos conquistados nas urnas. Em 16 de outubro de 2007, o plenário do TSE apreciou a Consulta nº 1407/DF e decidiu, por unanimidade, que os partidos têm o direito de preservar o mandato obtido pelo sistema majoritário (Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores) quando houver desfiliação ou transferência do mandatário infiel para outro grêmio partidário.

Com efeito, nas eleições majoritárias o número atribuído ao candidato coincide com o número que identifica a sigla partidária, em razão da vinculação visceral que existe entre o candidato e o seu partido político no curso do processo eleitoral e ao longo do exercício do mandato.Em 25 de outubro de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/07, disciplinando o processo da ação de decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

O texto da resolução estabelece o rito da ação judicial e elenca as chamadas causas justificadoras de desfiliação partidária, que obstam a perda do mandato, desde que devidamente comprovadas nos autos do processo. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

Nesse contexto, o partido político desfalcado pode requerer, perante o Tribunal Regional Eleitoral, a declaração da perda do cargo de prefeito municipal em decorrência de desfiliação partidária arbitrária, ficando assegurado ao mandatário trânsfuga o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral.

Ao final do trâmite processual, se restar evidenciada a desfiliação imotivada, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá pela procedência do pedido e decretará a perda do mandato eletivo, comunicando a decisão ao presidente da Câmara Municipal competente para que emposse o vice-prefeito, no prazo de 10 (dez) dias.

Jornal Pequeno